Lei 14.540/23: Programa de Combate ao Assédio Sexual e obrigatoriedade do Canal de Denúncias na Administração Pública

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Tempo de Leitura: 4 Minutos

A Lei 14540, sancionada em 3 de abril de 2023(1), institui o chamado “Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual, à Violência Sexual e aos demais Crimes contra a Dignidade Sexual” na administração pública.

Descubra neste artigo o que é a Lei 14.540/23, suas normas obrigatórias, como entrar em conformidade e outras informações importantes sobre o assunto. 

Boa leitura!

Lei 14.540/23: o que é?

A Lei 14.540/23 — fruto da Medida Provisória 1.140/22, aprovada pela Câmara dos Deputados no mês de março — tem como principal objetivo o estabelecimento de uma série de medidas práticas de combate a crimes de natureza sexual nos órgãos públicos

Originalmente, a Medida Provisória tinha como núcleo temático a criação de campanhas de enfrentamento ao assédio sexual nas escolas. Contudo, teve seu escopo ampliado para além das escolas, englobando toda administração pública e contemplando não só o assédio, mas também outros crimes de violação da dignidade sexual nas instituições governamentais.

Já em vigor, a Lei 14.540/23 impõe a implementação de um programa completo de enfrentamento, prevenção e combate a esses tipos de irregularidades, por meio da adoção de ações que envolvem desde treinamentos de capacitação e campanhas educativas sobre o tema, até a disponibilização e divulgação de um Canal de Denúncias para o recebimento de possíveis relatos sobre a ocorrência desses casos e a fixação de procedimentos de apuração e aplicação de medidas de responsabilização em quem se envolver nesses atos.

Quais são as medidas obrigatórias a serem adotadas?

Dentre as diretrizes dispostas no texto da Lei 14540, estão:

  • A realização de ações de capacitação de agentes públicos para a implementação de ações destinadas à discussão, prevenção e orientação sobre a importância do combate ao assédio sexual e outras formas de violências sexuais;
  • A implementação e disseminação de boas práticas e campanhas educativas sobre a prevenção e combate às condutas e os comportamentos que caracterizam o assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, com vistas à informação e à conscientização dos agentes públicos e da sociedade, possibilitando a identificação da ocorrência de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para a sua repressão;
  • A disponibilização e divulgação de ferramentas como o Canal de Denúncias, para o recebimento de possíveis relatos da prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou de qualquer forma de violência sexual, aos servidores, aos órgãos, às entidades e aos demais atores envolvidos;
  • O estabelecimento de procedimentos para o encaminhamento de reclamações e denúncias de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, assegurados o sigilo e o devido processo legal;
  • A criação de programas de capacitação, na modalidade presencial ou a distância, que abranjam alguns dos seguintes conteúdos mínimos: causas estruturantes do assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, consequências para a saúde das vítimas, meios de identificação, mecanismos de prevenção, Canais de Denúncias, etc;
  • A manutenção de registros de frequência, físicos ou eletrônicos, pelo período de 5 anos, sobre os programas de capacitação previstos. 
  • Entre outras providências fundamentais.

Quem precisa atender às normas da Lei 14540/23?

Todas as organizações da esfera pública (diretas, indiretas, federais, estaduais, distritais e municipais).

As mesmas regras também se aplicam a todas as instituições privadas “em que haja a prestação de serviços públicos por meio de concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação”, devendo ocorrer após a regulamentação da matéria pelo ente federativo responsável.

Quem fará o monitoramento do cumprimento da lei?

O monitoramento relativo ao cumprimento das regras estipuladas pela Lei 14.540/23 será feito pelo Poder Executivo, visando subsidiar o planejamento de ações futuras e a análise da execução dos objetivos indicados pela legislação.

Quais aspectos são fundamentais na adequação à Lei 14540?

Considerando as mudanças ponderadas pela nova lei em relação à implementação de um Canal de Denúncias, torna-se essencial a disponibilização de uma ferramenta externa, capaz de assegurar os parâmetros de anonimato e sigilo das informações

Outro elemento importante a ser levado em consideração, para a eficácia dos programas de capacitação exigidos, é a utilização de formatos multimídia (como vídeos, e-mails, materiais digitais, impressos, etc) com conteúdos chancelados por especialistas nos temas, criados com uma linguagem altamente acessível a todos os públicos a quem essas comunicações se destinarão.

Além desses dois aspectos, é necessário ter um sistema completo de gestão, acompanhamento, armazenamento e organização dos relatos, assim como para os registros de frequências exigidos para os treinamentos e programas de capacitação.

Conclusão

Assim como a Lei 14.457/22 que determina a obrigatoriedade do Canal de Denúncias e treinamentos de prevenção contra o assédio nas empresas com CIPA, a nova Lei 14450 também representa mais um importante avanço na criação e manutenção de ambientes de trabalho cada vez mais seguros e saudáveis para todas as pessoas.

Englobando uma série de medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência contra a dignidade sexual, essa nova legislação demanda a disponibilização e divulgação do Canal de Denúncias nas organizações públicas, como ferramenta de detecção dessas possíveis irregularidades, viabilizando para essas organizações uma forma eficaz de agir no combate a esses problemas, a partir da apuração e aplicação de providências cabíveis de responsabilização. 

Além do Canal, a nova legislação também determina a necessidade de capacitação, comunicação, delimitação de boas práticas e treinamento sobre esses temas para os servidores e profissionais envolvidos nas atividades dessas instituições. 

Fonte:
(1) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14540.htm

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