Todas as empresas sob o regime CLT devem observar o dimensionamento previsto na norma: se o número de empregados exigir, deve-se constituir a CIPA; se não, é obrigatória a nomeação de um representante para prevenção.
O processo envolve:
- eleição;
- posse;
- treinamento mínimo;
- reuniões mensais; e
- plano de ação com registros auditáveis.
Além da segurança física, a norma também abrange a prevenção ao assédio moral e sexual, que pode contar com a aderência a Canais de Acolhimento e Denúncias assegurados pela NR-1.
O que diz a Norma Regulamentadora NR-5?
A NR-5 (Norma Regulamentadora 5) é a legislação que rege a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio), comissão responsável por identificar riscos, propor medidas preventivas e promover a saúde e segurança no trabalho. Já o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), previsto na NR-1, é o documento que descreve como os riscos ocupacionais serão identificados, avaliados e controlados dentro da empresa.
A NR-5 obriga as empresas, conforme seu dimensionamento e tamanho, a implementar e manter uma CIPA para prevenir acidentes, doenças e casos de assédio. Suas regras incluem eleição paritária entre representantes dos empregados e do empregador, estabilidade do eleito, treinamento com conteúdo mínimo obrigatório, além de reuniões e ações que devem ser registradas e integradas ao PGR.
O PGR e a NR-5 estão diretamente relacionados, pois a CIPA, criada conforme a NR-5, deve utilizar as informações do PGR para direcionar suas ações de prevenção e melhoria contínua das condições de trabalho.
A NR-5 é uma das normas mais antigas (1978) e importantes da legislação brasileira de Segurança e Saúde no Trabalho. É a NR-5 que garante a participação direta dos próprios trabalhadores na gestão dos riscos ocupacionais, com objetivo de promover um ambiente de trabalho mais seguro e saudável.
A normativa prevê a constituição de uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), a ser formada por representantes dos colaboradores e representantes do empregador, e que tem o objetivo de identificar ameaças à segurança e saúde do trabalhador, avaliar riscos, sugerir medidas preventivas e acompanhar o plano de ação da empresa.
Há ainda regras claras para o calendário eleitoral, duração do mandato, garantia de estabilidade, realização de treinamentos, reuniões periódicas e integração com o SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), setor composto por profissionais como engenheiros e técnicos de segurança, médicos e enfermeiros do trabalho, cuja função é proteger a integridade física dos trabalhadores e promover um ambiente de trabalho seguro e saudável, e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), previsto na NR-1:
- Objetivos: o objetivo da CIPA é proteger os trabalhadores pela prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, tornando o ambiente mais saudável e seguro, preservando a vida e o bem-estar físico e mental de todas as pessoas.
Com a atualização da NR-5, empresas com CIPA também devem atuar na prevenção e combate ao assédio (moral e sexual) no ambiente de trabalho, o que reforça a importância de se criar um ambiente de respeito e livre de situações degradantes para os profissionais.
- Composição: a comissão deve ter representantes dos colaboradores e do empregador, em quantidade definida pelo dimensionamento da NR-5 (p. 11), e conforme grau de risco da atividade (NR-4). Esse grau de risco varia conforme o segmento econômico e a natureza das atividades da empresa, influenciando diretamente a quantidade de membros da CIPA e a estrutura necessária para garantir a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.
Para eleger os representantes dos colaboradores, o voto é secreto e direto. Os representantes do empregador são indicados pela própria empresa. O presidente também é indicado pela empresa, enquanto o vice é escolhido entre os representantes dos empregados.
Embora não seja uma exigência legal, recomenda-se que a CIPA tenha composição diversificada, com representantes de diferentes áreas, cargos e turnos da empresa, refletindo sua realidade operacional. Essa variedade amplia a visão sobre os riscos e favorece a eficácia das ações de prevenção e melhoria do ambiente de trabalho.
- Calendário eleitoral: o processo eleitoral deve começar, pelo menos, 45 dias antes do fim do mandato vigente.
É atribuição do empregador divulgar o edital de convocação, garantir acessibilidade e participação de todos, além de assegurar o sigilo e integridade da votação.
A eleição deve ocorrer durante o expediente, com acompanhamento da comissão eleitoral e registro em ata. Se a empresa não tiver a obrigatoriedade da comissão, mas representante designado, o processo de nomeação precisa ser documentado e guardado em arquivo.
- Mandato: os membros eleitos da CIPA permanecem no mandato por 1 ano, e é permitida uma reeleição consecutiva.
A Comissão deve realizar reuniões mensais, com registros em ata assinados e arquivados por no mínimo 5 anos. Os encontros têm como objetivo identificar riscos, elaborar planos de ação e propor recomendações, que devem ser integrados ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e compartilhados com o SESMT, garantindo ações preventivas consistentes, acompanhamento contínuo e melhoria das condições de trabalho.
- Estabilidade do representante eleito: o representante dos colaboradores eleito para a CIPA possui garantia de estabilidade no emprego desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato, com exceção de situações previstas em lei, como falta grave, encerramento das atividades da empresa ou término de contrato por prazo determinado.
Essa estabilidade é fundamental para garantir a autonomia e independência do representante, permitindo que ele desempenhe suas funções de prevenção, fiscalização e proposição de melhorias de segurança e saúde no trabalho sem sofrer retaliações. Além disso, protege a atuação imparcial da CIPA, fortalecendo a credibilidade da comissão e a efetividade das medidas preventivas implementadas na empresa.
- Integração com SESMT/CIPA: aqui há um reforço da integração entre a Comissão, o PGR e o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) da NR-1.
Então, agora, a CIPA participa ativamente da identificação dos perigos e avaliações de riscos, e deve propor ações de controle, acompanhar a execução e manter registros de todas as evidências no Programa, incluindo atas, treinamentos, inspeções, registros fotográficos, SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho) e relatórios e acompanhamento.
Entender o conteúdo da norma nos permite detalhar seus principais objetivos e a importância da CIPA.
O que é a NR-5?
A NR-5 é a Norma Regulamentadora que estabelece diretrizes para a constituição, organização e funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), definindo regras claras sobre eleição dos representantes, composição da comissão, duração do mandato, realização de treinamentos, reuniões periódicas e integração com o SESMT e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Na prática, a NR-5 transforma os procedimentos de prevenção em um processo contínuo, estruturado, documentado e participativo, garantindo que a identificação de riscos, a proposição de ações corretivas e a fiscalização sejam realizadas de forma sistemática. Seu cumprimento vai muito além do atendimento a exigências jurídicas: impacta diretamente a cultura organizacional, promovendo segurança física e emocional, respeito mútuo, responsabilidade compartilhada e um ambiente de trabalho mais saudável e colaborativo.
Além disso, fortalece a autonomia e a representatividade dos empregados, tornando a prevenção de acidentes e a gestão de riscos um esforço integrado entre colaboradores, empregadores e profissionais especializados em segurança e saúde no trabalho.
Entender a NR-5 é fundamental para compreender melhor o papel da CIPA dentro das empresas.
CIPA: o que é?
A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio) é uma comissão criada para identificar riscos à saúde e segurança no trabalho, avaliar potenciais ameaças, propor medidas preventivas e acompanhar a implementação de planos de ação voltados à proteção dos colaboradores. Mais recentemente, seu escopo passou a incluir também a prevenção de assédio e a promoção de um ambiente de trabalho saudável e respeitoso.
Esse trabalho é realizado por meio de reuniões periódicas, inspeções de segurança, monitoramento contínuo e ações educativas, garantindo que a prevenção seja constante, estruturada e integrada à gestão de riscos da empresa.
Agora, vamos ver o que mudou na NR-5 e como isso impacta a prevenção de riscos.

O que mudou na NR-5?
A segurança e o bem-estar dos colaboradores são pilares fundamentais de qualquer ambiente de trabalho saudável e produtivo.
Por isso, entender e aplicar corretamente a NR-5 é essencial. Dentro do universo da segurança e saúde ocupacional, as Normas Regulamentadoras (NRs) indicam diretrizes obrigatórias para as empresas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Desde a revisão do texto, em 2022, a NR-5 passou a incorporar expressamente o combate ao assédio — que passa a ser incluído como risco do ambiente de trabalho — entre suas atribuições. Além disso:
- O treinamento passou a incluir temas sobre ética, acolhimento, respeito no ambiente de trabalho e relações de trabalho seguras;
- O processo eleitoral foi simplificado: mais autonomia e acabou com a exigência de comissão eleitoral formal e outras burocracias, mas permanecendo transparente e auditável.
- E tornou obrigatória a integração com o GRO/PGR (NR-1), exigindo evidências documentais das ações da CIPA e alimentação direta dos dados ao PGR.
- Dimensionamento: o novo texto estabelece que o dimensionamento deve ser realizado segundo o grau de risco (NR-4) e quantidade de colaboradores, e não mais com base no CNAE empresarial. O Quadro I da NR-5 indica o dimensionamento segundo esses critérios.
- Mapa de riscos: a NR-5 estabelece o registro da percepção de riscos dos trabalhadores, mas retira a elaboração do mapa visual.
Uma vez entendido o que mudou, é importante saber onde a NR-5 deve ser aplicada.
Onde a NR-5 deve ser aplicada?
Em empresas públicas e privadas sob CLT, conforme novo dimensionamento definido pela NR-5. Onde a CIPA não for exigida, a empresa deve designar representante para prevenção e combate ao assédio, com atribuições e registros.
Toda empresa regida pela CLT deve observar a NR-5, independentemente do porte. Se o dimensionamento não exigir CIPA, deve-se designar um responsável pela prevenção e formalizar suas atividades e treinamentos.
Agora que sabemos onde a NR-5 se aplica, chegou a hora de detalhar suas exigências.
Quais são as exigências da NR-5?
A nova NR-5 estabelece a obrigatoriedade de constituir a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio), realizar eleições para a escolha dos representantes dos colaboradores, designar o presidente da comissão, capacitar os membros por meio de treinamentos específicos e garantir o cumprimento de todas as atribuições da comissão.
Além disso, a norma introduz novas exigências voltadas à prevenção do assédio moral e sexual, como a implementação de Canais de Denúncias confidenciais, bem como seguir orientações rigorosas sobre a guarda e organização de documentos relacionados à CIPA, assegurando transparência, rastreabilidade e integridade das informações.
Para colocar tudo isso em prática, é preciso seguir um passo a passo claro para implementar a CIPA.
Como implementar a CIPA na sua empresa
Verifique o dimensionamento, publique edital, conduza eleição, dê posse, treine a CIPA, estabeleça calendário de reuniões e plano de ação integrado ao PGR. Registre tudo: atas, listas de presença, inspeções, evidências e encaminhamentos.
Passo a passo prático:
- Em primeiro lugar, verifique o dimensionamento conforme o grau de risco, considerando setores econômicos específicos, e nº de empregados;
- Publique o edital de convocação com o nº de representantes a serem eleitos, estabeleça o cronograma eleitoral e os procedimentos para votação;
- Conduza a eleição com voto secreto e registro em ata;
- Com a votação em mãos, é hora de dar posse aos eleitos e indicar os representantes do empregador;
- Realize o treinamento obrigatório;
- Elabore o plano de ação e registre as evidências no PGR (NR-1).

Um ponto crucial dessa implementação é garantir que todos os membros recebam o treinamento adequado.
Como a NR-5 se aplica ao treinamento de funcionários?
A NR-5 estabelece que os membros da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio) devem receber treinamento específico, com conteúdo mínimo e carga horária obrigatória, realizado durante o horário de trabalho. Além disso, a norma prevê a realização de ações educativas voltadas a todos os colaboradores, como a SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho) e outras iniciativas de conscientização, cujas atividades devem ser registradas e integradas ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), garantindo documentação, acompanhamento e continuidade das ações preventivas.
Veja aqui como adequar sua empresa à NR-1.
É importante também conhecer a carga horária e quem pode ministrar esse treinamento.
Quantas horas de treinamento na NR-5?
A NR-5 estabelece carga horária mínima para o treinamento dos membros da CIPA, com conteúdo obrigatório e realização em horário de trabalho. Confirme no texto vigente e documente presença, material e avaliação no PGR (NR-1).
Além disso, é fundamental definir quem ministrará o treinamento.
Quem pode ministrar o treinamento da NR-5?
Instrutores comprovadamente qualificados em SST (Saúde e Segurança do Trabalho), internos ou externos, capazes de cobrir o conteúdo mínimo da NR-5 podem ministrar o treinamento da normativa. Todo o treinamento deve ser registrado e anexado ao PGR, incluindo: programas, currículos, qualificações, listas de presença, avaliações e certificados.
Com o treinamento definido, vale reforçar qual é o objetivo principal da NR-5.
Qual é o principal objetivo da NR-5?
O principal objetivo da NR-5 é a prevenção de acidentes, doenças do trabalho e situações de assédio, preservando a vida e a saúde do trabalhador. Na prática, isso ocorre com a gestão participativa de riscos, reforço de ações educativas, inspeções pormenorizadas, recomendações e acompanhamento de planos, com registros auditáveis.
Para isso, a integração com o PGR da NR-1 é essencial.
Integração com a NR-1 (GRO/PGR): como registrar a CIPA no PGR?
Após o levantamento de perigos e riscos priorizados pela CIPA, incluindo plano de ação, medidas, prazos e responsáveis, todas as informações devem ser registradas no PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos). Devem ser anexados atas de reuniões, inspeções, treinamentos, registros da SIPAT, evidências fotográficas e acompanhamento do status das ações, garantindo documentação completa e objetiva para auditorias e inspeções trabalhistas.
O GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) é o processo de identificação, avaliação, controle e monitoramento dos riscos no ambiente de trabalho, enquanto o PGR é o documento formal que consolida todas as medidas e ações adotadas pela empresa. Integrar a CIPA ao PGR fortalece a efetividade das ações preventivas, abrangendo acidentes, doenças ocupacionais e assédio, e assegura evidências confiáveis para fiscalização e auditorias.
E quando o assunto é prevenção de assédio, medidas específicas também devem ser adotadas.
Prevenção e combate ao assédio (NR-5): o que exigir e como provar?
Para cumprir as recomendações da NR-5 quanto à prevenção e combate ao assédio, é possível implementar uma política antiassédio, disponibilizar Canais de Acolhimento e Denúncias, capacitar líderes e colaboradores, realizar campanhas, bem como prezar pelos procedimentos de apuração e antirretaliação.
Todas essas ações devem ser registradas e anexadas ao PGR.
Os Canais de Acolhimento e Denúncia são os principais meios para detectar e criar um plano de ação para prevenção do assédio no ambiente de trabalho.
Essas ações promovem, ao mesmo tempo, um ambiente de trabalho mais respeitoso, humanizado e saudável para os colaboradores.
Complementando, as ações educativas e a SIPAT também funcionam como evidências importantes.
SIPAT e ações educativas: o que conta como evidência?
Materiais impressos ou digitais, programação oficial publicada, registro de presença, avaliações, fotografias e resultados (indicadores). Todos esses documentos devem ser vinculados ao plano CIPA e ao PGR.
A SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho) é uma ação educativa anual organizada pelas empresas, com o objetivo de conscientizar e engajar todos os colaboradores na prevenção de acidentes, promoção da saúde e segurança no trabalho. Além da SIPAT, outras ações educativas internas também contribuem para fortalecer a cultura de segurança.
Para ampliar o cuidado com os colaboradores, o Canal de Acolhimento é um complemento essencial.
Canal de acolhimento: quando e como usar?
O Canal de Acolhimento é um instrumento voltado à escuta profissional e pontual de questões emocionais relacionadas ao trabalho, complementando a atuação da CIPA (NR-5) na promoção de um ambiente saudável e seguro. Por meio desse canal, é possível receber orientações sobre estratégias para lidar com essas situações, reforçando a prevenção de riscos psicossociais e o bem-estar dos colaboradores.
O atendimento é 100% sigiloso e realizado por psicólogos-ouvidores, garantindo confiabilidade, segurança e suporte qualificado. Integrar o Canal de Acolhimento às ações da CIPA fortalece a cultura de prevenção da NR-5, ampliando o cuidado com a saúde física e emocional dos trabalhadores e promovendo ações efetivas de prevenção de acidentes, doenças e situações de assédio.
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Perguntas frequentes sobre a NR-5
Quando a NR-5 entrou em vigor?
Em 2022. A versão atual foi consolidada pela Portaria MTP nº 422.
O que mudou na NR-5?
Mudanças na CIPA, e inclusão da prevenção e combate ao assédio moral e sexual no ambiente de trabalho.
Quantas horas de treinamento?
Depende do grau de risco da empresa. Isso deve ser verificado no Quadro I da NR-5.
Onde a NR-5 se aplica?
Em todas as empresas sob o regime CLT, públicas ou privadas.
Qual é o objetivo da NR-5?
Prevenir acidentes de trabalho e doenças relacionadas ao trabalho, e promover ambientes de trabalho seguros, saudáveis e humanizados.



